Como adequar o prontuário do paciente às normas da Lei Geral de Proteção de Dados?

Por: Dr. Gabriel de Assis (Ludovico & Maranhão Advogados)

A Lei nº 13.787/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabeleceu uma estrutura legal para informar e empoderar os titulares de dados pessoais, fornecendo-lhes direitos a serem exercidos perante os tratadores de dados.


Ela tratou dos dados da saúde nos arts. 7º, VIII e 11, II, “f”. Segundo tais disposições, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária, podendo ocorrer sem fornecimento de consentimento do titular nesses casos.


Dentro da tutela da saúde, um dos documentos utilizados pelos profissionais é o prontuário do paciente. Cabe lembrar que esse documento dispõe de dados pessoais sensíveis relacionados ao estado de saúde do paciente, o que requer atenção redobrada para o seu manuseio, guarda e disponibilização da informação ali preenchida. Desse modo, surgem as seguintes perguntas:


a) É obrigatório ao cirurgião-dentista, na vigência da LGPD, colher o consentimento de novos pacientes para a abertura e preenchimento do prontuário?
b) É obrigatório ao cirurgião-dentista colher o consentimento do paciente para a manutenção de prontuários já existentes?
c) Em caso de recusa do paciente ao tratamento de seus dados pessoais, qual deve ser a conduta do cirurgião-dentista?


Por ora, sabemos que a regra é o fornecimento de consentimento do titular do dado pessoal, inclusive para a tutela e procedimento realizado por profissionais da saúde (art. 7º, I, LGPD). O consentimento deve ser fornecido por escrito ou outro meio que demonstre claramente a manifestação de vontade do titular (art. 8º da mesma Lei). Ou seja: para cada tratamento a ser realizado, deve existir consentimento específico (não-genérico) do paciente.


Ainda, o art. 9º, §3º dispõe o seguinte:
§ 3º Quando o tratamento de dados pessoais for condição para o fornecimento de produto ou de serviço ou para o exercício de direito, o titular será informado com destaque sobre esse fato e sobre os meios pelos quais poderá exercer os direitos do titular elencados no art. 18 desta Lei.

Segundo orientações do CRM-MG no Parecer nº 04/2021, aplicado por analogia ao direito odontológico, significa que os prontuários se encaixam nesse caso, visto que o consentimento do paciente é condição para a atuação do cirurgião-dentista e, consequentemente, da prestação do referido serviço. Há, portanto, o dever do profissional em esclarecer o paciente sobre a necessidade de coletar e tratar seus dados para fins de efetivar a prestação do serviço odontológico.


Sobre o disposto no art. 11, II, “f”, o qual prevê o tratamento de dados sem fornecimento do consentimento do titular, incluindo a tutela da saúde, tem-se que ele faz referência a casos de urgência, no qual não há possibilidade de pedir o consentimento do titular naquele momento, em especial nos casos médicos, como de pronto socorro.


Portanto, é obrigatório colher o consentimento de novos pacientes para a abertura e preenchimento de prontuário médico, observados os adolescentes (art. 9º, §3º da LGPD) e crianças, assim como é necessário colher o consentimento daqueles que já possuem prontuário realizado ao cirurgião-dentista, de preferência que seja colhido na primeira oportunidade que houver um novo contato entre profissional e paciente.


Como o consentimento pode ser colhido? Através de um termo específico, destinado unicamente esclarecer os motivos do tratamento de dados pessoais feito pelo profissional, bem como informar o paciente de seus direitos. Caso possua dúvidas de como confeccionar esse documento, entre em contato com um escritório de advocacia especializado no assunto.


Em caso de recusa do paciente ao tratamento de seus dados pessoais, deve-se observar que, nocaso dos cirurgiões-dentistas, ele é condição para a realização do serviço profissional. Sem consentimento, sem prestação de serviço.


Cabe esclarecer que tanto o Conselho Federal de Odontologia (CFO) quanto o Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO-PR) ainda não dispuseram pareceres sobre o assunto, de modo que, a depender da existência de novas orientações, as considerações acima poderão se alterar.

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