Autoria: Dr. Rodrigo Maranhão (Ludovico & Maranhão Advogados)
Você, cirurgião-dentista, cumpre com estes requisitos?
a) Contratar escritório de advocacia especializado em atendimento à cirurgiões-dentistas e clínicas odontológicas para prestar assessoria e/ou consultoria jurídica, visando a resolução de problemas com pacientes, antes mesmo deste cogitar buscar o Poder Judiciário;
b) Possuir todos os documentos imprescindíveis para prestação de serviços odontológicos de forma juridicamente segura, que tenham sido elaborados por advogado com experiência na área;
c) Criar a rotina de anotar toda intercorrência ocorrida no tratamento odontológico no prontuário do paciente e colher sua assinatura, além de ter em arquivo todos os documentos relacionados àquele caso, inclusive exames;
d) Sempre pedir a realização dos exames mais completos, evitando futura alegação de erro no diagnóstico.
Seu paciente entrou com uma ação judicial contra você. E agora?
É consenso que ações judiciais relacionadas à área da saúde têm crescido de forma vertiginosa nos últimos anos, e as projeções para o futuro é de que este crescimento irá continuar. Em virtude disto, se tornará cada vez mais comum aos cirurgiões-dentistas o recebimento de carta de citação do Poder Judiciário, por carta AR ou por oficial de justiça, informando-o do ingresso de ação judicial em seu desfavor, movida por seu paciente.
Mas e aí, recebi a carta de citação, o que fazer?
A primeira questão é verificar o teor da ação judicial: qual o dano informado pelo paciente, quais as provas apresentadas por ele ou que ele solicita que se produzam no curso do processo, e quais são os pedidos e valor da causa.
Cabe aqui ressaltar que o valor da causa pode ser assustador em um primeiro momento, pois o valor a ser arbitrado à título de danos morais e/ou estéticos são absolutamente subjetivos, cabendo ao advogado da parte Autora sugerir algum valor, que muitas vezes é exagerado e irreal. Depois desta análise sobre a petição inicial, deve o cirurgião-dentista analisar o arquivo do paciente, analisando a existência de contrato de prestação de serviços e termo de consentimento informado, e analisando tecnicamente o prontuário, ficha de anamnese, exames e demais documentos relacionados ao tratamento reclamado pelo paciente. Esta fase é importantíssima para se verificar, pelo menos aproximadamente, o risco da ação.
“Analise as provas que detém referentes ao paciente e chegue à conclusão do risco da ação”
Verificando-se a ocorrência de falha na prestação de serviços, deve o cirurgião-dentista buscar a celebração de acordo com o autor da ação, ou nas audiências de conciliação, a serem realizadas preliminarmente à apresentação da defesa, tanto nos juizados especiais cíveis, quanto na Vara Cível comum, ou em contato direto com o advogado da parte contrária (na Vara Cível é possível que o juiz, provocado pela parte autora, dispense a realização de audiência de conciliação, já abrindo os 15 (quinze) dias de prazo para contestação da juntada no processo do recebimento da citação.
No caso em que o cirurgião-dentista não possui os documentos acima citados, o risco de perder a ação judicial é muito grande, pois nas relações consumeristas, como é o caso da prestação de serviços odontológicos, existe a figura da inversão do ônus da prova, no qual o prestador de serviço tem que fazer prova de que o direito reclamado pelo autor não é legítimo, e não o contrário, como na regra geral que “quem alega tem que provar”. Portanto, este também é um caso em que a tentativa de encerrar a ação com um acordo é bem interessante.
O risco da ação também é grande naquelas especialidades que envolvam a estética, como a implantodontia, por exemplo, em que a maioria esmagadora da jurisprudência entende existir obrigação de resultado por parte do cirurgião-dentista. Neste caso, a culpa do cirurgião-dentista é presumida, bastando a existência do dano ligado àquela prestação de serviço para que o prestador de serviço seja responsabilizado.
Em um caso como este, o cirurgião-dentista terá que provar, de maneira contundente, que o dano ocorreu por culpa exclusiva do paciente ou de terceiro estranho à sua clínica, para não ser responsabilizado. Em não havendo esta prova, o cirurgião-dentista deve buscar a celebração de acordo, pois os riscos de uma condenação são enormes.
Deixando a ação judicial seguir, além dos custos com custas judiciais, perícias e etc, ainda o cirurgião-dentista ou clínica odontológica ficará à mercê de uma condenação, cujo valor a ser arbitrado à título de danos morais é subjetivo, e pode variar sobremaneira diante de diferentes julgadores, podendo chegar a valores exorbitantes.